Vimos a público manifestar nossa indignação frente a recentes iniciativas de setores da sociedade que buscam cercear os princípios e fins da educação nacional, mais especificamente acerca de documentos autodenominados “notificações extrajudiciais contra o ensino de ‘ideologia de gênero’ nas escolas”; a recomendação do Ministério Público de Goiás (MPF/GO) a 39 órgãos e autarquias federais (incluindo universidades e institutos federais instalados no estado de Goiás), para que não sejam realizados atos políticos dentro das suas dependências físicas; e o Projeto de Lei aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas que institui, no âmbito do sistema estadual de ensino, o “Programa Escola Livre”, o qual, verdadeiramente, tenta anular princípios educacionais consagrados pela Constituição Federal de 1988 e reafirmados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Fundamentada em uma sociedade democrática, a legislação brasileira, ao tratar do ensino, estabelece os seguintes princípios: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, valorização dos profissionais da educação escolar, gestão democrática do ensino público.
É importante lembrar que nessas três últimas décadas de redemocratização, o Brasil tem construído um sistema educacional que, cada vez mais, incorpora a forma de uma estrutura de Estado, num regime de colaboração entre os entes federados, os poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e a sociedade. Esse complexo arranjo institucional, que dá forma e conteúdo à educação brasileira, tem como principal marco a Constituição Federal de 1988. Nessa perspectiva, conquista-se uma educação para o exercício da cidadania: dialógica, plural, laica, contextualizada, crítica e emancipatória.
A Carta Magna Brasileira prevê, no Art. 3.º, inciso IV, que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Prevê, ainda, em seu Art. 206, no que tange ao direito à educação: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
Os princípios legais estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 9.394/1996) reforçam, em seu Art. 3°, aspectos como: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância.
O Plano Nacional de Educação, para o período 2014-2024 (Lei nº. 13.005/2014), define entre as suas diretrizes a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação, e a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Vale registrar, ainda, a relevância das diversas diretrizes educacionais nacionais, elaboradas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e homologadas pelo Ministro de Estado da Educação, que devem ser executadas por todos os sistemas de educação, e que apontam para a necessidade de se levar em consideração as questões de gênero na perspectiva dos direitos humanos nos diversos níveis e modalidades de ensino.
Ao Ministério da Educação cabe a defesa da autonomia universitária, ameaçada, por exemplo, pela recomendação do MPF/GO de que a Universidade se abstenha de promover ou participar de atividades cujo tema se relacione ao debate político em torno do impeachment. A autonomia universitária, consagrada pela Constituição Federal de 1988, é uma conquista fundamental da humanidade e constitui um princípio construído em muitos séculos.
Compreendemos que os marcos legais e as diretrizes educacionais nacionais não deixam dúvidas quanto à necessidade de se trabalhar as questões de gênero, resguardadas as especificidades de cada nível e modalidade de ensino, com vistas à promoção da cidadania, à erradicação de todas as formas de discriminação e à promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à diversidade. Portanto, iniciativas como as autodenominadas “notificações extrajudiciais” e o “Programa Escola Livre” da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas estão em franco desacordo com os princípios educacionais do Brasil que sinalizam a obrigatoriedade de se buscar erradicar todas as formas de preconceito e discriminação.
É importante que a escola aborde temáticas como o preconceito e a violência física, psicológica ou moral em todos os sentidos: o preconceito religioso, de gênero, orientação sexual, raça, etnia, decorrente de aparência e de deficiência, ou seja, de quaisquer formas de discriminação.
Um professor, ao abordar o preconceito e trabalhar o desenvolvimento de uma cultura de paz, respeito e tolerância em sala de aula, cumpre os objetivos fundamentais da Constituição Federal, que pretende garantir um Brasil sem discriminação. Não há dúvidas de que os professores brasileiros possuem a formação necessária para essa tarefa.
Em suma, repudiamos e consideramos inaceitáveis quaisquer ações que vão de encontro à autonomia universitária, à liberdade de cátedra e se dissociem da criação de uma escola acolhedora de todas e todos, que respeite a trajetória de cada um e cada uma para a valorização da inclusão e diversidade da nossa sociedade.
Brasília, 04 de maio de 2016.
Aloizio Mercadante
Ministro de Estado da Educação