Nova Lei Eleitoral para o Parlasul

15/07/2009, às 9:26 | Tempo estimado de leitura: 6 min
Por Edélcio Vigna, assessor do Inesc

Edélcio Vigna, assessor do Inesc

 

O debate sobre as normas eleitorais para o Parlamento do MERCOSUL (Parlasul) continua no Congresso Nacional. A eleição deverá ocorrer a três de outubro junto com as eleições presidenciais e a de deputados federais e estaduais. O Brasil deverá eleger 37 parlamentares.

Os candidatos brasileiros concorrerão em lista fechada e preordenada. Um dos critérios para a preordenação será que dos cinco primeiros lugares, dois deverão ser ocupados por um dos sexos. Pode ser três homens e duas mulheres e ou três mulheres e dois homens.

A eleição será realizada pelo sistema proporcional, em circunscrição nacional. O voto será direto, secreto, universal e obrigatório. A urna eletrônica deverá exibir o painel do Parlasul depois das demais eleições proporcionais (deputados federais e estaduais) e antes das eleições majoritárias. Os partidos terão toda a liberdade para realizar coligações, independente das coligações realizadas nas eleições para presidente da República e deputados.

As organizações, como o Inesc se opõe fortemente contra a manutenção das coligações, ainda mais como esta no texto: “É facultado aos partidos políticos celebrar livremente coligações para as eleições de Parlamentares do MERCOSUL”. Avaliamos que as coligações enfraquecem os sistema partidário e, conseqüentemente, os partidos políticos. Retira do pleito a distinção ideológica ou de posição política. O eleitor ao votar em uma lista coligada poderá eleger outro parlamentar de um partido político que advoga teses adversas das quais o eleitor comunga, mas que está na lista preordenada devido ao acordo coligado.

A propaganda de rádio e televisão começará quarenta e cinco dias antes das eleições e serão reservados cinco minutos para divulgação das listas de candidatos. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começará divulgar a natureza, características e importância das eleições ao Parlasul, cento e oitenta dias antes. As organizações da sociedade civil estão pleiteando junto ao TSE participação na elaboração dos programas do horário eleitoral gratuito.

De acordo com algumas projeções o quociente eleitoral (QE) para essa eleição será de 2,7 milhões devotos. Apura-se o QE dividindo o número de votos válidos apurados pelos 37cadeiras a serem preenchidas. Segundo esta previsão, realizada pelos técnicos da Representação Brasileira do Parlasul, o partido que mais elegeria candidatos seria o PMDB com quatro parlamentares, seguido do PT e do PSDB, com três. Elegeriam dois parlamentares o DEM, PDT, PP, PSB, PTB. Os partidos menores elegeriam apenas um.

É importante ressaltar que no Parlasul os parlamentares se agrupam por famílias ideológicas e não por partidos políticos. Deputados eleitos pelo PT ou PMDB, por exemplo, necessariamente não comporão uma mesma família ideológica. Isto porque as questões são debatidas de forma supranacional– a partir do interesse dos povos do mercosulinos e não de uma população nacional específica. Assim, os blocos internos são formados por parlamentares dos quatro países que se aproximam por interesses ideológicos e não exclusivamente partidários.

Os deputados/as e senadores/as que compõem a Representação Brasileira ainda estão ajustando a proposta de lei, que estabelece normas para as eleições, em 2010, dos parlamentares do Parlasul. Percebe-se um grande esforço para que a lei seja aprovada. As organizações da sociedade civil acompanham as discussões e tem profundo interesse que tragam algumas inovações que poderão ser incorporadas nas eleições de 2014.

Está legislação tem data de validade, uma única eleição, pois outra lei deverá ser aprovada em 2014 para que o Brasil eleja os 75 parlamentares que tem direito no Parlasul, de acordo com a proporcionalidade. Para as eleições de 2010 foi concensuada uma proporcionalidade atenuada de 37 parlamentares. Essa progressividade até a proporcionalidade plena foi fruto de um acordo entre os demais países do MERCOSUL.

Leia a Minuta de PROJETO DE LEI No , DE 2009.
 

Categoria: Artigo
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