A sociedade brasileira sabe ser necessário o equilíbrio das contas públicas, tanto quanto assume e clama ser uma das suas prioridades estruturantes a efetividade dos direitos fundamentais, notadamente saúde e educação. Não há, nem deveria haver, portanto, contradição na agenda pública entre a defesa da responsabilidade fiscal e a promoção desses nucleares direitos sociais.
A bem da verdade, a boa e equilibrada gestão dos recursos públicos não é um fim em si mesmo, mas condição instrumental indispensável de realização dos fins constitucionais do Estado, dentre os quais emerge a máxima eficácia dos direitos fundamentais.
Tal constatação, embora aparentemente óbvia, guarda consigo conflitos orçamentários e financeiros de larga envergadura em momentos de necessário ajuste fiscal, como o que o país vive atualmente. Atravessar a pluralidade de fluxos de correnteza em relação à gestão das receitas e das despesas públicas à luz desse eixo só é possível tendo na Constituição de 1988 a segura baliza do que pode ou não ser feito.
Nesse contexto é que emerge o debate sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 241/2016, que pretende instituir, no âmbito do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, o “Novo Regime Fiscal”, por meio do estabelecimento de teto global de despesas primárias e respectivos condicionantes em termos de sanções, exceções e delimitação do cálculo.
Para cumprir o alegado fim de ajustar as contas públicas e assegurar o equilíbrio intertemporal entre receitas e despesas, a equação concebida foi a de fixar o patamar de gasto primário global efetivamente pago em 2016 – por poder ou órgão autônomo1 – como referência máxima de autorização de despesa para os 20 (vinte) exercícios financeiros subsequentes, hipótese em que será assegurada tão somente a correção monetária pela inflação verificada no ano anterior.
Em igual medida, assegura, na forma do art. 1052 a ser inserido no ADCT, tão somente correção monetária a partir de 2018 para as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde, de que trata o art. 198, e em manutenção e desenvolvimento do ensino, prevista no art. 212, ambos os dispositivos da Constituição.
A estagnação em valores reais da despesa primária global da União e, sobretudo, dos deveres de gasto mínimo em saúde e educação contida nesse teto será tão mais destacada quanto maior for a expansão da arrecadação, em cenário de retomada da atividade econômica do país, ao longo dos vinte anos para os quais a PEC foi projetada.
Tal lógica relativamente simples, a despeito de extremamente forte, busca inserir novos artigos no ADCT para firmar, dentre outros,:
(1) a designação de “Novo Regime Fiscal” (art. 101 do ADCT),
(2) a fixação do teto propriamente dito (art. 102), possibilidade da sua alteração em 10(dez) anos (art. 103) e sua incidência até mesmo para as emendas parlamentares impositivas (art. 106) e para os pisos da saúde e da educação (art. 105),
(3) o estabelecimento de sanções pelo seu descumprimento (art. 104) e
(4) a tentativa de contenção de passivos futuros eventualmente causados pela ou em decorrência da PEC (arts. 107 a 109).
Seu assento estrutural foi concebido sobre três pilares, quais sejam: a delimitação temporal em vinte anos (a pretexto de cumprir o caráter de transitoriedade que justifica a inserção no ADCT), a mitigação do caráter vinculante da execução das despesas primárias obrigatórias e o afastamento da relação de proporcionalidade entre receitas e despesas como limite fiscal objetivo para as leis orçamentárias anuais.
Contudo, ao invés de realmente instituir um limite global de despesas transparente e universal como devem ser os próprios orçamentos, a PEC 241/2016 prevê a criação de uma espécie de contingenciamento preventivo de despesa primária (teto fiscal = despesa efetivamente paga em 2016 corrigida pelo índice de preços ao consumidor amplo – IPCA), alheio ao fluxo da receita e sem se preocupar ou dirigir-se às despesas financeiras, cujos limites de dívida consolidada e mobiliária ainda aguardam, no âmbito da União, parâmetro normativo, no mínimo, desde 2000, por força da conjunção interpretativa do art. 52, VI da CR/88 com o art. 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aliás, a metodologia do ajuste fiscal ora avaliado reside precisamente nessa paulatina e previsível situação de descasamento entre receitas crescentes e despesas primárias estagnadas, ao longo dos próximos 20 (vinte) anos. O eventual saldo positivo em tal equação será aparentemente destinado à redução dos encargos da dívida pública, para manter sua sustentabilidade intertemporal.
A leitura dos artigos que a PEC 241 busca acrescer ao ADCT (conforme o atual texto do substitutivo já aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados) permite a compreensão de que o teto fiscal discriminatório e parcial afetará notadamente:
1) as despesas de pessoal, a despeito de já existirem parâmetros e instrumentos de controle no art. 169 do texto permanente da própria Constituição, sobretudo em seus §§3º a 6º. A esse respeito, é interessante notar o grande nível de coincidência de vedações inscritas no art. 104 do ADCT ora proposto com o art. 22, parágrafo único da LRF.
Cabe aqui destacar, como elementos de tensão evidente, tanto a vedação da garantia de revisão geral anual, para fins de limitação ao teto (art. 104, §3º do ADCT), em face da sua irredutibilidade constitucional, quanto a aparente cláusula de não assunção de obrigações de pagamento futuro de que trata o art. 107, I do ADCT proposto pela PEC, a despeito da inafastável sindicabilidade judicial (art. 5º, XXXV da CR/88).
2) os pisos de custeio da saúde e da educação, sobretudo por força do art. 105 do ADCT da PEC 241/2016;
3) o Orçamento da Seguridade Social (no que se inclui a espécie tributária que lhe serve de fonte de custeio, qual seja, as contribuições sociais). Interessante notar aqui a grande distorção interpretativa da exceção contida no art. 102, §6º, inciso I do ADCT, conforme a proposta da PEC 241/2016, com as transferências obrigatórias fundo-a-fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, custeadas pela fonte de receita vinculada do Orçamento da Seguridade Social (contribuições sociais);
4) a separação de poderes, na forma do art. 102, §2º do ADCT, cuja restrição fiscal linear remonta o debate sobre a suspensão do art. 9º, § 3º da LRF3 por meio da ADI 2.238-5 MC/DF4 . Em tal decisão cautelar, o Supremo Tribunal Federal considerou que o Executivo não poderia unilateralmente impor limitação de empenhos e de movimentação financeira para a execução orçamentária dos outros poderes e órgãos autônomos, já que isso implicaria “hipótese de interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministério Público”. E, por fim,
5) a pretensão de controle judicial futuro de atos que decorram da aplicação da PEC, na medida em que o art. 107, I do ADCT que ela visa inserir restringe a possibilidade de assunção de obrigações de pagamento futuro, como se criasse uma excludente fiscal de responsabilização administrativa ou judicial das lesões ou ameaças de lesão a direitos oriundas do “Novo Regime Fiscal”.
O rol acima de despesas mais afetadas dá claras indicações acerca dos limites e balizas constitucionais que se apresentam para a proposta do teto fiscal global de despesas primárias. Como visto, o “Novo Regime Fiscal” pretende alterar, via ADCT, tantas disposições estruturais da Constituição e por tanto tempo, que sua proposta de reforma constitucional somente seria processualmente legítima se viesse no próprio corpo permanente da Carta de 1988, isso sem se olvidar de algumas colisões substantivas, que são, por si sós, inafastáveis.
Nem se diga, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal teria feito um exame prévio exauriente acerca da conformidade constitucional da PEC 241 nos autos do Mandado de Segurança 34.448 (MS 34.448-MC/DF) no dia 10/10/2016 e, com isso, estariam refutadas todas as questões ora analisadas
De plano, cabe lembrar que a apreciação perfunctória da matéria no MS 34.448- MC/DF foi feita em decisão monocrática do Ministro Roberto Barroso, quando houve o indeferimento do pedido de liminar para sustar a tramitação da aludida proposta. Ocorre, contudo, que tal análise judicial, além de não ser definitiva, ficou, por óbvio, adstrita aos pedidos feitos no mandado de segurança e não aferiu, por exemplo, a conformidade da PEC 241/2016 em face dos pisos de custeio dos direitos fundamentais à saúde e à educação de que tratam os arts. 198 e 212 da Carta de 1988.
Os fundamentos da decisão tomada pelo STF resumiram-se à negativa de lesão à separação de poderes, à garantia do voto, secreto, direto, universal e periódico e ao direito de acesso ao Judiciário para fins de preservação da estrutura remuneratória dos servidores públicos.
A esse respeito, cabe, portanto, destacar a forte lição dos professores Fábio Konder Comparato, Heleno Taveira Torres, Élida Graziane Pinto e Ingo Wolfgang Sarlet, para quem o financiamento dos direitos à saúde e à educação são mínimos inegociáveis5 :
Há um aprendizado histórico digno de nota na vivência da Constituição de 1988 pela sociedade brasileira: a prioridade do nosso pacto fundante reside na promoção democrática dos direitos fundamentais, com destaque para os direitos sociais, garantes de uma cidadania inclusiva e ativa. Justamente nesse contexto, o regime de vinculação de recursos obrigatórios para ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino tem sido o mais exitoso instrumento de efetividade de tais direitos, ademais de evidenciar a posição preferencial ocupada pela educação e pela saúde na arquitetura constitucional. […] Atualmente, porém, somos confrontados pela proposta de redução da vinculação de gasto mínimo em ambos os setores e, o que é pior, pela desconstrução do esforço de chegarmos a 2024 com a meta de investirmos em educação pública na ordem de 10% da nossa riqueza nacional. Uma demanda das ruas que não ganhou eco. O grande problema da PEC 241/2016, particularmente no artigo 104 [art. 105 no Substitutivo] que ela pretende introduzir ao ADCT, é desconhecer a proporcionalidade entre receita e despesa como metodologia instituída no texto da Constituição de 1988, como proteção formal e material (garantia equiparável ao habeas corpus e ao mandado de segurança, por exemplo) dos direitos à saúde e à educação. […] Tal inversão de piso para teto desprega a despesa do comportamento da receita e faz perecer as noções de proporcionalidade e progressividade no financiamento desses direitos fundamentais. Assim, o risco é de que sejam frustradas a prevenção, a promoção e a recuperação da saúde de mais de 200 milhões de brasileiros. Ou de que seja mitigado o dever de incluir os cerca de 2,7 milhões de crianças e adolescentes, de 4 a 17 anos, que ainda hoje se encontram fora da educação básica obrigatória. […] Estamos em pleno processo pedagógico e civilizatório de educar e salvaguardar a saúde de nossos cidadãos, o que não pode ser obstado ou preterido por razões controvertidas de crise fiscal. Nada há de mais prioritário nos orçamentos públicos que tal desiderato constitucional, sob pena de frustração da própria razão de ser do Estado e do pacto social que ele encerra.
O dever estatal na consecução das políticas públicas de saúde e educação é processado na justa fronteira da proporcionalidade entre receitas e despesas que os pisos constitucionais asseguram. Assim como os cidadãos, por sua vez, possuem direito subjetivo público à educação básica obrigatória e ao acesso universal, integral e igualitário às ações e serviços públicos de saúde Pensar em sentido diverso levará a sociedade brasileira a experimentar, em curto espaço de tempo, a paulatina conversão dos pisos constitucionais que amparam tais direitos fundamentais em volumes cada vez mais significativos de precatórios judiciais. Há nisso, pois, um grave risco fiscal quanto ao adensamento da assim chamada “judicialização” da saúde e da educação nos próximos 20 (vinte) anos, caso a PEC do Teto Fiscal seja aprovada com a restrição imposta pelo aludido art. 105.
Com base nos princípios da vedação de retrocesso e vedação de proteção insuficiente, somente se justifica – em face da sociedade e do nosso ordenamento constitucional – o estabelecimento de nova metodologia de cálculo dos deveres de gasto mínimo em saúde e educação, se ela for uma solução alternativa para melhor proteger a prioridade fiscal de que se revestem. Jamais seria admissível esvaziar-lhes a rota de progressividade, despregando-os do nível da riqueza do país e da arrecadação estatal.
Até para que não haja solução de continuidade nos serviços públicos de saúde e educação, não se pode desconhecer que o dever de aplicação mínima em tais áreas deve ser proporcionalmente progressivo em face do restabelecimento da economia e da expansão dos níveis de arrecadação pelo Estado.
Em igual medida, o ritmo e a metodologia do ajuste das contas públicas deve considerar a equitativa distribuição de responsabilidades e recursos entre os entes da nossa federação. Isso porque o reequilíbrio fiscal de um ente não pode ser feito mediante a transferência – direta ou indireta – de encargos aos demais, sem o devido e pactuado rateio.
Ajuste fiscal algum se sustenta com a pura e simples discriminação entre despesas primárias e despesas financeiras, maldizendo aquelas independentemente do contraste com as respectivas fontes de custeio livres ou vinculadas e da repercussão das despesas financeiras para o equilíbrio global das contas públicas. Tampouco é admissível a mitigação dos pisos da saúde e da educação, em face das exceções estritamente discricionárias e aleatórias, por exemplo, do custeio das eleições e da capitalização de empresas estatais. A via do ADCT e sua transitoriedade não podem simplesmente ferir de morte o texto permanente da Constituição.
A propósito, acerca do controle judicial da efetividade dos direitos fundamentais, absolutamente paradigmático é o firme alerta dado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Celso de Mello, no exame da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45 (ADPF 45)6 . Naquela ocasião, o STF enfaticamente assinalou que não cabe a frustração da efetividade de direitos fundamentais em nome de restrições orçamentárias falseadas:
[…] a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (grifo nosso)
O legado jurisprudencial da ADPF 45 dado pela Excelsa Corte brasileira é suficientemente forte e claro para alcançar agora a PEC 241/2016: que a sociedade não admita a tese da falta de recursos orçamentários como argumento capaz de legitimar a pretensão do Estado de se desvencilhar de suas obrigações constitucionais para com o pacto civilizatório contido na noção de dignidade da pessoa humana e no título da Ordem Social da nossa Constituição Cidadã.
Nesse contexto, parece-nos claro que a PEC 241/2016 afronta o arranjo sistêmico de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que amparam o custeio dos direitos fundamentais, notadamente por meio de vinculações de receita ou dever de gasto mínimo, como se sucede com a seguridade social e os direitos à saúde e à educação.
Registramos, pois, nossa convicção de que o financiamento mínimo dos direitos fundamentais à saúde e à educação, bem como o orçamento da seguridade social são cláusulas pétreas7 , pela confluência de três prismas normativos que operam em reforço recíproco:
* revelam a dimensão objetiva – dever estatal de custeio – de direitos subjetivos públicos indisponíveis, materializados em serviços públicos essenciais que não podem sofrer solução de continuidade, são amparados pela aplicação imediata prevista no art. 5º, §1º da CR/88 e contra os quais não é oponível a cláusula de “reserva do possível”;
* possuem a natureza jurídica processual de garantias fundamentais (remédios constitucionais), equiparáveis ao habeas corpus, habeas data, mandado de segurança etc e, por fim, mas não menos importante,
* comportam-se como princípios sensíveis da Constituição de 1988, cuja violação pode ensejar a intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal (hipótese tão grave que veda, nos termos do art. 60, §1º, a apreciação de proposta de emenda constitucional no período da vigência da intervenção) ou a intervenção estadual em seus municípios.
Sob qualquer dos ângulos de análise acima, a conclusão a que chegamos é uma só: não cabe impor, via ADCT, uma espécie de “estado de sítio fiscal” que suspenda a eficácia dos direitos fundamentais por 20 (vinte) anos, a pretexto de teto global de despesa primária, como a PEC 241 pretende, independentemente do comportamento da riqueza na economia e da arrecadação governamental.
Ao nosso sentir, as mudanças, de fato, necessárias para reequilibrar as contas públicas e promover o custeio constitucionalmente adequado dos direitos fundamentais não demandam maior inovação legislativa, além da necessária reforma previdenciária e da fixação das balizas para a gestão da dívida pública federal (balizas essas referidas a limites máximos e aos deveres de transparência e motivação).
A sociedade brasileira precisa, isso sim, é de compromisso sério com a revisão de privilégios (como o são, por exemplo, as renúncias fiscais concedidas ao arrepio do art. 14 da LRF e os incentivos creditícios, via BNDES, sem qualquer exame de efetividade); precisa mitigar discricionariedades na execução e no exame das contas anuais dos entes políticos (haja vista os rotineiros falseamentos de gasto mínimo e os desvios de recursos para fins nada republicanos); precisa conter abusos (como, por exemplo, o regime de parcelas indenizatórias em detrimento do teto remuneratório do serviço público); precisa investigar e eliminar inchaços no quadro de pessoal; precisa refutar frouxidões interpretativas e acompanhar cotidianamente o fluxo do dinheiro público.
Nosso alerta é o de que não podemos comprar, na realidade brasileira atual, soluções aparentemente fáceis, novas e drásticas para problemas antigos e culturais, pois são, na verdade, ilusões, algumas delas inconstitucionais. Aqui indiscutivelmente o maior problema reside no art. 105, que o substitutivo da PEC 241, aprovado pela Câmara em 10/10/2016, quer inserir no ADCT da Constituição de 1988, cujo resultado prático é a mitigação dos pisos de custeio que amparam a máxima eficácia dos direitos fundamentais à saúde e à educação.
Diante de tais preceitos fundamentais, o desafio que o presente momento nos impõe a todos é o de conciliar, republicana e democraticamente, a busca contínua por responsabilidade fiscal para que o Estado, dentre outras destacadas finalidades constitucionais, promova mais e melhor educação e saúde para o cidadão brasileiro. Vale lembrar, nessa seara, o dever assumido pelo país em diversos tratados internacionais, na forma do art. 5º, §2º da nossa Constituição, de desenvolvimento progressivo dos direitos sociais, econômicos e culturais, em rota de plena e íntegra convergência com o fundamento da dignidade da pessoa humana.
Para além de quaisquer cálculos e metodologias de ajuste fiscal, o que está em jogo é a própria higidez da Constituição de 1988 em seu núcleo de identidade, qual seja: o art. 1º, III, o art. 5º, §1º e o art. 60, §4º, IV. Nenhuma proposta de reforma constitucional pode pretender substituir a própria Constituição. Eis a última fronteira que assegura a sobrevivência do Estado Democrático de Direito, tal como a sociedade brasileira o inaugurou em 1988 e que cabe a nós, atual geração, defender em todas as instâncias cabíveis, até mesmo no âmbito da republicana sistemática de freios e contrapesos.
Assinam esta nota:
1. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal;
2. Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público;
3. Grupo Nacional de Direitos Humanos do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União – GNDH/CNPG;
4. Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia – APD;
5. Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO;
6. Associação Juízes para a Democracia – AJD;
7. Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde – AMPASA;
8. Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação – FINEDUCA
9. Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação – ANPED;
10. Associação Paulista de Saúde Pública – ASPS;
11. Campanha Nacional pelo Direito à Educação;
12. Centro Brasileiro de Estudos de Saúde – CEBES;
13. Centro de Apoio de Implementação das Políticas de Educação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
14. Centro de Apoio de Implementação de Políticas de Saúde do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
15. Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – CRP-SP;
16. Grito dos Excluídos Continental;
17. Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA;
18. Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC;
19. Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD;
20. Frente em Defesa do SUS;
21. Rede Jubileu Sul Brasil;
22. Pastoral da Saúde, Setor Pastorais Sociais e Comissão Brasileira Justiça e Paz da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB;
23. Sindicato dos Médicos de São Paulo – SIMESP;
24. Sindicato dos Farmacêuticos de São Paulo;
25. Sindicado dos Psicólogos de São Paulo;
26. SindSaúde-SP;
27. Sindicato dos Servidores Municipais de São Paulo – Sindsep;
28. Sociedade Brasileira de Bioética – SBB;
29. Deborah Duprat – Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal – PFDC/MPF;
30. Fábio George Nóbrega da Cruz – Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público – CDDF/CNMP;
31. Élida Graziane Pinto – Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo;
32. Francisco Funcia – Economista e Mestre em Economia Política (PUC-SP)
33. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira – Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas do Distrito Federal;
34. Mauro Guimarães Junqueira – Presidente do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
35. Fábio Konder Comparato – Professor Emérito da Faculdade de Direito da USP e Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra;
36. Cláudio Pereira de Souza Neto – Advogado e Professor da Universidade Federal Fluminense – UFF;
37. Lenir Santos – Advogada, coordenadora do IDISA e Doutora em Saúde Pública;
38. Ela Wiecko V. de Castilho – Subprocuradora-geral da República
39. Salomão Barros Ximenes – Professor Adjunto e Coordenador do Bacharelado em Políticas Públicas da UFABC
40. Ligia Giovanella – pesquisadora titular da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz
41. Nelson Rodrigues dos Santos – Médico e Professor da Unicamp
42. Ana Maria Costa – Médica e Professora Universitária
43. José Marcelino de Rezende Pinto – Professor da USP
44. Bianca Cristina Correa – Professora da USP
45. Alexandre Melo Franco de Moraes Bahia – Professor Adjunto da UFOP
46. Letícia Carapeto Benrdt – Procuradora da República
47. Bruno Jorge Rijo Lamenha Lins – Procurador da República
48. Alexandre de Matos Guedes – Promotor de Justiça MPMT
49. Simone Disconsi de Sá Campos – Promotora de Justiça e Coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Educação do MPGO
50. Sandra Cureau – Subprocuradora Geral da República
51. Renata Ribeiro Baptista – Procuradora da República
52. Yuri Corrêa da Luz – Procurador da República
53. Daniel Serra Azul Guimarães – Promotor de Justiça do MPSP
54. João Paulo Faustinoni e Silva – Promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Educação do MPSP
55. Luiz Antônio Miguel Ferreira – Promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Educação do MPSP
56. Michael Reiner – Procurador do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná
57. Maria Raquel Firmino Ramos – Pesquisadora do Núcleo de Estudos Econômico Tributários da SEFAZ/AL
58. Isabel Horowicz Kallmann – Promotora de Justiça do MPRJ
59. Thiago Rodrigues Cardin – Promotor de Justiça do MPSP
60. Eduardo Dias de Souza Ferreira – Promotor de Justiça do MPSP
61. Daniel Luis Dalberto – Procurador da República
62. Stanley Valeriano da Silva – Procurador da República
63. Eduardo Valério – Promotor de Justiça de Direitos Humanos do MPSP
64. Arthur Pinto Filho – Promotor de Justiça de Direitos Humanos do MPSP
65. Paulo Roberto Gentil Charqueiro – Promotor Regional de Educação do MPRS
66. Luciana Dias de Lima – Pesquisadora Titular e Professora do Programa de Pós Graduação em Saúde Pública da Fiocruz
67. Dilton Depes Tallon Netto – Promotor de Justiça do MPES
68. Daniel Balan Zappia – Promotor de Justiça do MPMT
69. Helena Capela – Promotora de Justiça do MPPE
70. Alexandre Magno Benides de Lacerda – Promotor de Justiça do MPMS
71. André Luis Silva Fetal – Promotor de Justiça do MPBA
72. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado – Promotora de Justiça do MPGO
73. Daniel Lima Pessoa – Promotor de Justiça do MPGO
74. Maria Elmira Evangelina do Amaral Dick – Promotora de Justiça e Coordenadora Estadual de Defesa da Educação do MPMG
75. Suely Regina Ferreira Aguiar Catete – Promotora de Justiça do MPPA
76. Flávia Galvão Arruti – Procuradora da República
77. Leandro Maciel do Nascimento – Procurador do Ministério Público de Contas do Estado do Piauí
78. André Barreto Jurkstas – Assessor Jurídico do MPF
79. Ana Cristina Ferrareze Cirne – Promotora Regional da Educação do MPRS
80. Simone Martini – Promotora Regional da Educação do MPRS
81. Gustavo Roberto Costa – Promotor de Justiça do MPSP
82. Maria Fernanda Balsalobre Pinto – Promotora de Justiça do MPSP
83. Maísa de Castro Sousa Barbosa – Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de Goiás
84. Cristiane Corrêa de Souza Hillal – Promotora de Justiça do MPSP
85. Maria Cristina Manella Cordeiro – Procuradora da República
86. Sueli de Fátima Buzo Riviera – Procuradora de Justiça do MPSP
87. Sidney Fiori Junior – Promotor de Justiça do MPTO
88. Antonio Carlos Ozório Nunes – Promotor de Justiça e Assessor do Centro de Apoio Cível – Educação do MPSP
89. Thaís Vasconcelos Sepúlveda – Promotora de Justiça do MPSP
90. Eleonora Marise Silva Rodrigues – Promotora de Justiça do MPPE
91. Mariana Apparício de Freitas Guimarães – Promotora de Justiça do MPSP
92. Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos – Promotor de Justiça do MPGO
93. Thiago Alves de Oliveira – Promotor de Justiça do MPSP
94. Marcelo Pedroso Goulart – Promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Educação do MPSP
95. Tadeu Salgado Ivahy Badaro Junior – Promotor de Justiça do MPSP
96. Rosangela Corrêa da Rosa – Promotora de Justiça do MPRS
97. Danielle Bolzan Teixeira – Promotora de Justiça do MPRS
98. Delisa Olivia Vieiralves Ferreira – Promotora de Justiça da Educação do MPAM
99. Lilian Miranda Machado – Procuradora da República
100. Ricardo Augusto Negrini– Procurador da República
101. Nathalia Mariel ferreira de Souza Pereira– Procuradora da República
102. Mara Oliveira – Procuradora da República
103. Flávia Cristina Tavares Tôrres – Procuradora da República
104. Paulo Sérgio ferreira filho– Procurador da República
105. Gustavo Kenner Alcântara – Procurador da República
106. Ana Fabíola de Azevedo Ferreira – Procuradora da República
107. Walquiria Imamura Picoli – Procuradora da República
108. Almir Teubl Sanches – Procurador da Republica
109. Indira Bolsoni Pinheiro – Procuradora da República
110. Felipe Augusto de Barros Carvalho Pinto– Procurador da República
111. Carlos Alberto Valera – Promotor de Justiça do MPMG
112. Thales Fernando Lima – Procurador da República
113. Luís Fernando Cabral Barreto Junior – Promotor de Justiça do MPMA
114. Fernando Merloto Soave – Procurador da República
115. Jorge Luiz Ribeiro de Medeiros – Procurador da República
116. Almir Teubl Sanches – Procurador da República
117. Lucas de Morais Gualtieri – Procurador da República
118. Sérgio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto – Procurador da República
119. Gabriel Pimenta Alves – Procurador da República
120. Martha Carvalho Dias de Figueiredo – Procuradora da República
121. Valéria Etgeton de Siqueira – Procuradora da República
122. Paulo Cogo Leiva – Procurador da República
123. Álvaro Ricardo de Souza Cruz – Procurador da República
124. Leonardo Andrade Macedo – Procurador da República
125. Marcelo Freire Lage – Procurador da República
126. Águeda Aparecida Silva Souto – Procuradora da República
127. Gustavo Henrique Oliveira – Procurador da República
128. Edmundo Antonio Dias Netto Junior – Procurador da República
129. Paulo Sergio Ferreira Filho – Procurador da República
130. Eduardo Henrique de Almeida Aguiar – Procurador da República
131. Aurélio Veiga Rios – Subprocurador-Geral da República
132. Natalia Lourenço Soares – Procuradora da República
133. Juliana de Azevedo Santa Rosa Câmara – Procuradora da República
134. Isabela de Holanda Cavalcanti – Procuradora da República
135. Ludmila Junqueira Duarte Oliveira – Procuradora da República
136. Gabriela Saraiva Vicente de Azevedo – Procuradora da República
137. Helder Magno da Silva – Procurador da República
138. Marcelo Malheiros Cerqueira – Procurador da República
139. Talita de Oliveira – Procuradora da República
140. Suzete Bragagnolo – Procuradora da República
141. Silmara Cristina Goulart – Procuradora da Republica
142. Ticiana Sales Nogueira – Procuradora da República
143. Carolina da Hora Mesquita Hönh – Procuradora da República
144. Sergio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto – Procurador da República
145. José Godoy Bezerra de Souza – Procurador da República
146. Eugênia Augusta Gonzaga – Procuradora Regional da República
147. Ana Carolina Alves Araújo Roman Procuradora da república
148. Ana Paula Carvalho de Medeiros – Procuradora da República
149. Maria Rezende Capucci – Procuradora da República
150. Rodrigo Valdez de Oliveira – Procurador da República
151. Márcio André Madeira de Vasconcelos – Procurador do Ministério Público de Contas do Estado do Piauí
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