Código Florestal e Serviços Ambientais

16/12/2010, às 17:02 | Tempo estimado de leitura: 8 min
Por Alessandra Cardoso, assessora do Inesc

A investida dos ruralistas, que em causa própria têm tentando provocar mudanças a toque de caixa no Código Florestal, evidencia que é urgente aprofundar o debate com a sociedade sobre a forma como limitamos, por meio da legislação e dos instrumentos de comando e controle, o direito sob a propriedade das florestas e da biodiversidade a ela vinculada.

A proposta de alteração que aí está traz a síntese do desejo do agronegócio de compatibilizar a lógica e rentabilidade do agronegócio com as expectativas de rentabilidade que as florestas prometem. Além de anistiar desmatadores e flexibilizar em vários pontos a obrigatoriedade de manutenção de áreas de proteção ambiental nos imóveis rurais, cria um promissor mercado de serviços ambientais, em especial na Amazônia, que terá como principal beneficiário os grandes detentores de terra, inclusive os grandes desmatadores.

Este mercado de serviços ambientais e Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação (REDD) “contrabandeado” na proposta de Código Florestal, além de ampliar estrategicamente o potencial de ganho dos grandes detentores de terra, deixará de fora os pequenos produtores, que dificilmente terão condições de entrar neste mercado, dada as condições que estão sendo forjadas na proposta.

São várias as medidas previstas que trarão implicações neste sentido. Ressaltamos duas delas.

1. A isenção de manutenção da Reserva legal nas propriedades e posses até quatro módulos fiscais, que tem sido a principal responsável pela aparente unidade de interesses entre agronegócio e pequena produção, colocará o pequeno produtor no mesmo “mercado de serviços ambientais”. Nos termos da proposta, a área de Reserva Legal liberada da pequena produção entra na mesma lógica de outras áreas liberadas da regularização ambiental. Todas elas estarão passíveis de remuneração por servidão ambiental ou, alternativamente, para compensação de outras áreas ilegalmente desmatadas.

Quer dizer, idealmente as áreas desmatadas ou com vegetação preservada poderão ser negociadas como áreas de servidão ambiental. O instituto da servidão, já está previsto em lei. Definido como renúncia voluntaria, “em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade” que excedam as áreas legalmente sob proteção ambiental, sua principal função era viabilizar a compensação de Reserva Legal desmatada de outras propriedades.

Ocorre que o mercado de serviços ambientais forjado nesta proposta, que inclui também a redução de emissões por desmatamento, não está estruturado para atender aos interesses e necessidades dos pequenos produtores, ao contrário. Basta ler com atenção o capítulo XI, que articula e premia a regularização ambiental com a criação de instrumentos econômicos para a conservação da vegetação, e os artigos 50 e 51, que explicitam os benefícios tributários e creditícios destinados a estimular o mercado de serviços ambientais. Seu endereço é certo, construir um mercado de Cota de Reserva Ambiental adaptado às suas necessidades e rentável. A entrada do pequeno produtor neste mercado é, portanto, no mínimo improvável.

2. Para facilitar a regularização ambiental na Amazônia, a proposta prevê a possibilidade de redução da Reserva Legal em 30% na área de floresta e em 15% na área de cerrado. Esta redução está condicionada à indicação da medida pelo Zoneamento Ecológico Econômico de cada estado.

A medida que joga para os estados a possibilidade de flexibilizar a legislação ambiental já está sendo utilizada por vários estados, evidenciando o risco de uma “guerra ambiental”. Para ficar em um exemplo, em Rondônia o ZEE indicou a redução da RL para 50% ao longo da BR-364. Mas hoje, para que esta medida tenha força de lei é obrigatório que seja submetida e também recomendada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e, por fim, que seja aprovada via Decreto Presidencial. Isto também cairia por terra com a alteração do Código Florestal, reforçando a tendência de flexibilização ambiental.

Mais que isso, ocorre que uma vez reduzida a Reserva Legal para fins de regularização ambiental esta área que fica liberada poderá (e será) convertida em área de servidão ambiental. Com as alterações propostas, uma vez em regime de servidão, será negociada e remunerada como Cota de Reserva Ambiental – CRA, ampliando-se e muito as possibilidades de transação. Emitida com base em um hectare, esta cota poderá ser formada inclusive por área composta de vegetação secundária em qualquer estado de regeneração ou recomposição.

Quer dizer, na prática, estaremos remunerando o produtor por ter desmatado áreas de Reserva Legal. Remunerando como? A proposta prevê, por exemplo, que esta área sob servidão, convertida em Cota, poderá ser alienada, cedida ou transferida para entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. Em contrapartida, estão previstos vários incentivos econômicos proporcionais ao tamanho destas Cotas: crédito facilitado, redução da base de cálculo do Imposto de Renda para os investimentos feitos na implantação da servidão ambiental; redução do valor venal do imóvel alienado com servidão ambiental, para efeito de pagamento de imposto de renda referente ao ganho de capital; entre outros. Isto, além dos ganhos em si, que sob esta lógica terão que ser bons o suficiente para evitar que esta área de agricultura já consolidada não seja utilizada para outros fins, como soja, gado etc.

A proposta de alteração do Código Florestal está recheada de medidas como estas que trarão mudanças importantes na forma como a o estado e sociedade se relacionam com os recursos florestais e a enorme biodiversidade a eles vinculada. Estamos permitindo que os grandes produtores, representados pelos ruralistas, construam uma legislação que limita de forma oportunista o seu próprio direito de propriedade sobre as florestas. Uma legislação que, sabemos, é frouxa, permissiva e que além de tudo isto irá transformar nossas florestas em mais um ativo para ser negociado com base em uma lógica de custo de oportunidade comandada pelo agronegócio, e que além de tudo poderá se mostrar altamente onerosa para toda a sociedade.

 Por Alessandra Cardoso – assessora do INESC

Categoria: Artigo
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